JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 86.924

Relator(a)
Gilmar Mendes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
20/03/2026

STF – RCL 86.924, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 20/03/2026

Ementa

Processual Penal e Constitucional. Agravo regimental na reclamação. Descumprimento da ordem de suspensão nacional exarada no RE nº 1.537.165/SP (Tema 1.404). Ato reclamado que negou o sobrestamento de apelação criminal. Matéria de fundo que envolve órgãos/pessoas distintos. Ausência de estrita aderência. Correta aplicação do instituto do distinguishing pela instância de origem. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou improcedente a reclamação constitucional, fundada na ausência de estrita aderência entre o ato reclamado e o paradigma invocado – a ordem de suspensão nacional proferida no RE nº 1.537.165/SP (Tema 1.404). 2. A pretensão do agravante era suspender o trâmite da Apelação Criminal nº 0517854-05.2005.4.02.5101/RJ, ao argumento de que a matéria de fundo – licitude de provas obtidas pelo Banco Central (BACEN) sem autorização judicial – estaria abarcada pela controvérsia do Tema 1.404, que trata de provas requisitadas à Receita Federal. II. Questão em discussão 3. Definir se a ordem de suspensão nacional exarada no RE nº 1.537.165/SP (Tema 1.404), se aplica a processo que discute a legalidade de provas oriundas de investigação do Banco Central (BACEN). III. Razões de decidir 4. A reclamação constitucional exige estrita aderência entre o ato reclamado e o paradigma do Supremo Tribunal Federal. A decisão agravada, em linha com a manifestação da Procuradoria-Geral da República, assentou corretamente que a controvérsia do Tema 1.404 é expressamente restrita a dados fiscais provenientes da Receita Federal. 5. O órgão julgador de origem, ao afastar o sobrestamento, realizou um juízo de distinção válido, consignando que o caso concreto envolve provas obtidas pelo Banco Central, situação não contemplada textualmente pela ordem de suspensão. 6. A argumentação do agravante, centrada na identidade da ratio decidendi, busca, em verdade, ampliar o escopo do paradigma, finalidade para a qual a via da reclamação é inadequada. 7. Os argumentos apresentados no agravo revelam mero inconformismo e não infirmam os fundamentos da decisão agravada, que se mantém hígida. IV. Dispositivo 8. Recurso desprovido. (Rcl 86924 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-03-2026 PUBLIC 20-03-2026)
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