JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 1.536.798

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
30/03/2026
Data de publicação
14/04/2026

STF – RE 1.536.798, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Tribunal Pleno, j. 30/03/2026, p. 14/04/2026

Ementa

Ementa: Direito constitucional e outras matérias de direito público. Embargos de declaração nos embargos divergentes nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário. Rediscussão da matéria. Inviabilidade. Rejeição. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão pelo qual foram acolhidos os embargos de divergência apresentados pela parte autora, para dar provimento a seu recurso extraordinário, restabelecendo a sentença de 1º Grau, em que se declarou a nulidade do ato de cancelamento do registro do diploma da parte autora. 2. A parte embargante menciona a existência de contradição e, nas razões recursais, defende que o procedimento de cancelamento do diploma discutido nos autos foi precedido de ampla divulgação, sem ofensa ao contraditório. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração opostos apontam efetiva contradição na decisão embargada ou se visam à rediscussão de matéria já apreciada e à reforma do pronunciamento judicial. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração não merecem provimento, visto que, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, e não para rediscussão da matéria. 5. A embargante, sob o pretexto de apontar omissão, apenas reitera argumentos já expostos e devidamente apreciados, buscando indevidamente a reforma do pronunciamento judicial. 6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, salvo em situações excepcionais que não se configuram no caso. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração rejeitados, com advertência sobre a possibilidade de imposição de multa em caso de reiteração de embargos protelatórios, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. _________ Jurisprudência relevante citada: RE nº 740.591-AgR-terceiro-ED-ED-AgR-ED/RO, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 03/04/2023; ARE nº 1.143.541-AgR-ED/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 22/02/2019. (RE 1536798 AgR-ED-EDv-ED, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Tribunal Pleno, julgado em 30-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-04-2026 PUBLIC 14-04-2026)
Consultar o inteiro teor no site do STF ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NOS EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.536.798

Tribunal Pleno · Rel. ANDRÉ MENDONÇA · j. 25/05/2026

Ementa: Direito Constitucional e outras matérias de direito público. Embargos de declaração nos embargos de declaração nos embargos divergentes nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário. Ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Pretensão de rediscussão do mérito. Caráter protelatório. Aplicação de multa. Imediata baixa dos autos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão mediante o qual foram rejei…

ARE 1.572.669

Segunda Turma · Rel. ANDRÉ MENDONÇA · j. 16/03/2026

Ementa: Direito civil. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ausência de omissão ou contradição. Impossibilidade de rediscussão de matérias já decididas. Rejeição. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão formalizado pela Segunda Turma deste Supremo Tribunal Federal, que negou provimento ao agravo regimental interposto pela mesma parte, sob o fundamento de que houve preclusão da matéria constitucional por nã…

ARE 1.556.529

Segunda Turma · Rel. ANDRÉ MENDONÇA · j. 30/03/2026

Ementa: Direito Constitucional e Administrativo. Embargos de Declaração no Segundo Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo. Alegação de omissão e obscuridade. Ausência de vícios. Pretensão de rediscussão da matéria. Impossibilidade. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão pelo qual, em agravo regimental, foi mantida decisão monocrática em que se negou provimento ao agravo em recurso extraordinário interposto pelo o…

ARE 1.575.672

Tribunal Pleno · Rel. EDSON FACHIN (Presidente) · j. 30/03/2026

Ementa: Direito Processual Civil. Direito administrativo e outras matérias de direito público. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Embargos de Declaração. Inexistência de vícios. Reexame de fatos e provas. Ofensa indireta à Constituição. Inconformismo da parte. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão que havia negado seguiment…

ARE 1.557.637

Tribunal Pleno · Rel. EDSON FACHIN (Presidente) · j. 09/03/2026

Ementa: Direito Processual Civil e Administrativo. Embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Embargos de declaração. Ausência de vícios. Mero inconformismo. Caráter protelatório. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou embargos de declaração anteriores, os quais mantiveram o desprovimento de agravo regimental inter…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.