JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.538.231

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
23/03/2026
Data de publicação
26/03/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.538.231, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026

Ementa

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário. Direito à Saúde. Equipamento médico. Fornecimento gratuito. Dever do estado. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto pelo Distrito Federal contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a negativa administrativa. III. Razões de decidir 3. A solidariedade dos entes federativos não configura obstáculo à prestação efetiva e ao acesso do direito à saúde do cidadão que recorre ao Poder Judiciário. Entretanto, para garantir o equilíbrio do sistema, o precedente qualificado ressalvou o direito ao ressarcimento para o ente federado que suportou o ônus financeiro, estabelecendo ainda a competência da autoridade judicial para direcionar o cumprimento da obrigação conforme as regras de repartição de competências considerando os critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS. 4. Extrai-se dos presentes autos que a demanda foi proposta no ano de 2010 e que o equipamento médico solicitado não era disponível no SUS. A sentença confirmatória da antecipação de tutela foi proferida em maio de 2011 (eDOC 10/ID: f7ba9c94). Destaco que, atualmente, o aparelho Auto Cpap com máscara oronasal está disponível nas listas do SUS. Assim, caberá ao Distrito Federal buscar a compensação financeira ou o ressarcimento na via administrativa ou na via judicial, por meio de ação própria. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 1538231 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 23-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-03-2026 PUBLIC 26-03-2026)
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