- Relator(a)
- Ellen Gracie
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2010
- Data de publicação
- 03/09/2010
STF – AI 504.210, Rel. Ellen Gracie, Segunda Turma, j. 17/08/2010, p. 03/09/2010
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À PRODUÇÃO INDIVIDUAL - GEPI. TETO. INTERPRETAÇÃO DE NORMA LOCAL E DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS STF 279 E 280. 1. A decisão agravada fundou-se em precedente desta Suprema Corte (ADI-MC 2.116) segundo o qual as vantagens pessoais, àquela época, continuavam excluídas do teto remuneratório previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal, até que este dispositivo e o art. 39, § 4º, fossem regulamentados pela lei de fixação de subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal. 2. A natureza da gratificação de estímulo à produção individual é tema que não prescinde da interpretação de norma local e do revolvimento de fatos e provas, o que é defeso nesta fase recursal, nos termos das Súmulas STF 279 e 280. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. (AI 504210 AgR, Relator(a): ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 17-08-2010, DJe-164 DIVULG 02-09-2010 PUBLIC 03-09-2010 EMENT VOL-02413-04 PP-00773)
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