JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 102.577

Relator(a)
Ayres Britto
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
31/08/2010
Data de publicação
08/10/2010

STF – HC 102.577, Rel. Ayres Britto, Segunda Turma, j. 31/08/2010, p. 08/10/2010

Ementa

EMENTA: HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO PELOS CRIMES DE ROUBO E EXTORSÃO. PEDIDO DE IMEDIATA APLICAÇÃO DO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL (CONTINUIDADE DELITIVA). INVIABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. 1. O habeas corpus é garantia constitucional que pressupõe, para o seu adequado manejo, uma ilegalidade ou um abuso de poder tão flagrante que se revele de plano; isto é, sem a necessidade de um amplo revolvimento do conjunto fático-probatório da causa (inciso LXVIII do art. 5º da CF/88). 2. Impossibilidade de imediato reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão. Precedentes: HCs 85.183, da relatoria do ministro Gilmar Mendes; e 71.174, da relatoria do ministro Celso de Mello. 3. Habeas corpus indeferido. (HC 102577, Relator(a): AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 31-08-2010, DJe-190 DIVULG 07-10-2010 PUBLIC 08-10-2010 EMENT VOL-02418-03 PP-00637)
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