- Relator(a)
- Joaquim Barbosa
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2010
- Data de publicação
- 08/10/2010
STF – AI 438.944, Rel. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, j. 14/09/2010, p. 08/10/2010
EMENTA: TRIBUTÁRIO. FINSOCIAL. AUMENTOS DE ALÍQUOTA. EMPRESA DEDICADA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO PLENO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE APLICA ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AO QUADRO FÁTICO-JURÍDICO DELINEADO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. ALEGAÇÃO DE ERRO NA CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA DADA À AGRAVANTE. A decisão recorrida aplicou ao quadro fático-jurídico projetado pelas instâncias de origem a orientação firmada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal quanto à constitucionalidade dos aumentos de alíquota do Finsocial, para as empresas exclusivamente prestadoras de serviço (cf. a Súmula 658, o RE 150.764, rel. para o acórdão min. Marco Aurélio, RTJ 147/1024; o RE 150.755, rel. para o acórdão min. Sepúlveda Pertence, RTJ 149/259, e o RE 187.436-ED, rel. para o acórdão min. Moreira Alves, DJ de 23.03.2001). Recurso extraordinário fundado na aplicação do precedente relativo às empresas comerciais, por força do princípio da isonomia tributária (art. 150, II, da Constituição) e, portanto, conhecido nos termos da interposição. A singela remissão à razão social é insuficiente para infirmar a conclusão a que chegou o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, especialmente quando respaldada por afirmação feita pela própria agravante por ocasião da impetração do mandado de segurança. Agravo regimental conhecido, mas não-provido. (AI 438944 AgR, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 14-09-2010, DJe-190 DIVULG 07-10-2010 PUBLIC 08-10-2010 EMENT VOL-02418-05 PP-01053)
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