JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA 5.348

Relator(a)
DIAS TOFFOLI (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
20/04/2020
Data de publicação
18/05/2020

STF – AG.REG. NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA 5.348, Rel. DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, j. 20/04/2020, p. 18/05/2020

Ementa

EMENTA Agravo regimental em suspensão de segurança. Servidor público. Remuneração. Reajuste. Execução de sentença transitada em julgado. Ausência de pressupostos de cabimento do pedido de suspensão. Agravo regimental não provido. 1. Não subsiste o agravo regimental quando inexiste ataque específico aos fundamentos do pronunciamento monocrático tido por merecedor de reforma, como consagrado no art. 317, § 1º, do RISTF. 2. Não é cabível pedido de suspensão de decisão transitada em julgado na fase de conhecimento. 3. Agravo regimental não provido. (SS 5348 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 20-04-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-122 DIVULG 15-05-2020 PUBLIC 18-05-2020)
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