- Relator(a)
- Ricardo Lewandowski
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2010
- Data de publicação
- 25/11/2010
STF – RE 375.133, Rel. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, j. 09/11/2010, p. 25/11/2010
EMENTA: ADMINISTRATIVO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. SERVIDOR PÚBLICO. TRANSFORMAÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 283 DO STF. PRECEDENTES. I – O acórdão recorrido dirimiu a questão dos autos com base na legislação infraconstitucional aplicável à espécie. Inadmissibilidade do RE, porquanto a ofensa à Constituição, se ocorrente, seria reflexa. II – O inciso II do art. 7º da Lei 8.162/1991, que impede a incorporação de gratificação prevista no art. 62 da Lei 8.112/1990, não foi submetido à declaração de inconstitucionalidade pelo STF. III – Incumbe ao recorrente o dever de impugnar, de forma específica, cada um dos fundamentos da decisão atacada, sob pena de não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 283 do STF. Precedentes. IV - Agravo regimental improvido. (RE 375133 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 09-11-2010, DJe-226 DIVULG 24-11-2010 PUBLIC 25-11-2010 EMENT VOL-02438-01 PP-00138)
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