JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AC 2.744

Relator(a)
Joaquim Barbosa
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/04/2011
Data de publicação
25/04/2011

STF – AC 2.744, Rel. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, j. 05/04/2011, p. 25/04/2011

Ementa

EMENTA: E MENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. Segundo orientação firmada por esta Corte, a atribuição de efeito suspensivo ou de tutela recursal ao agravo de instrumento é medida excepcional, que somente se justifica se houver densa probabilidade de conhecimento e de provimento do próprio recurso extraordinário. No caso em exame discute-se a a aplicação dos princípios do contraditório e da ampla defesa ao processo falimentar, em especial ao curso que tomou o pedido de falência em relação à ora agravante. Não há excepcionalidade que justifique a superação imediata dos precedentes desta Corte acerca do caráter infraconstitucional das violações constitucionais alegadas. Ademais, se há recurso especial pendente de exame, sem a inversão de julgamento nos termos do art. 543, § 2º do CPC e sem inequívoca matéria constitucional de ressalto, deve-se prestigiar o poder de cautela conferido ao Superior Tribunal de Justiça. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (AC 2744 AgR, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 05-04-2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-075 DIVULG 19-04-2011 PUBLIC 25-04-2011)
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