- Relator(a)
- Joaquim Barbosa
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2010
- Data de publicação
- 10/02/2011
STF – HC 103.141, Rel. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, j. 23/11/2010, p. 10/02/2011
EMENTA: HABEAS CORPUS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL E IMPOSIÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE EM QUE CONHECIDA, DENEGADA. O pedido subsidiário de fixação de regime prisional semi-aberto em relação à associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei 11.343/2006) está prejudicado, porque tal pleito já foi alcançado pelo paciente. Havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis, justifica-se a fixação tanto da pena-base acima do mínimo legal (CP, art. 68), quanto do regime inicial fechado, cuja imposição decorre não só do disposto no art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/1990, mas também do prescrito no § 3º do art. 33 do Código Penal. Inviável, ademais, especialmente na estreita via do habeas corpus, o reexame aprofundado dos elementos de convicção que serviram de base à avaliação negativa de circunstâncias judiciais (HC 94.847, rel. min. Ellen Gracie, DJe-182 de 26.09.2008). Habeas corpus parcialmente conhecido e, na parte em que conhecido, denegado. (HC 103141, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 23-11-2010, DJe-027 DIVULG 09-02-2011 PUBLIC 10-02-2011 EMENT VOL-02461-02 PP-00342)
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