JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 494.730

Relator(a)
Ayres Britto
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
23/11/2010
Data de publicação
13/12/2010

STF – RE 494.730, Rel. Ayres Britto, Segunda Turma, j. 23/11/2010, p. 13/12/2010

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. COMPLEMENTAÇÃO REMUNERATÓRIA POR ABONO. LEI ESTADUAL 5.784/1988. CÁLCULO DE VANTAGENS REMUNERATÓRIAS SOBRE O ABONO. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. SÚMULA VINCULANTE 15/STF. 1. A incidência de vantagem sobre abono criado para complementar remuneração inferior ao salário mínimo resulta na vinculação expressamente vedada pela parte final do inciso IV do art. 7º da Constituição Federal. 2. É de incidir a Súmula Vinculante 15/STF: “O cálculo de gratificações e outras vantagens do servidor público não incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo.” 3. Agravo regimental desprovido. (RE 494730 AgR, Relator(a): AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 23-11-2010, DJe-241 DIVULG 10-12-2010 PUBLIC 13-12-2010 EMENT VOL-02449-01 PP-00159)
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