JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 986.258

Relator(a)
ROSA WEBER
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
24/08/2020
Data de publicação
31/08/2020

STF – AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 986.258, Rel. ROSA WEBER, Primeira Turma, j. 24/08/2020, p. 31/08/2020

Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO MANEJADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APELO EXTREMO PROVIDO. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. DECAIMENTO DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. PARTE ADVERSA RESPONDE PELAS CUSTAS E HONORÁRIOS. ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973. CONSONÂNCIA DA DECISÃO AGRAVADA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. 1. O entendimento assinalado na decisão agravada não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. “Havendo um dos litigantes decaído de parte mínima do pedido, torna-se inaplicável a norma inscrita no caput do art. 21 do CPC, legitimando-se a aplicação do critério excepcional previsto no parágrafo único desse mesmo dispositivo do estatuto processual” (RE 1.05498 ED-EDv-AgR-ED-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 15.12.2014). 2. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 986258 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 24-08-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-216 DIVULG 28-08-2020 PUBLIC 31-08-2020)
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