JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 209.939

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
09/03/2022
Data de publicação
16/03/2022

STF – AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 209.939, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 09/03/2022, p. 16/03/2022

Ementa

EMENTA: Processual penal. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Associação para o tráfico. Reiteração de pedido anterior. Supressão de instâncias. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Ausência de teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder. 1. O entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que “a mera reiteração de pedido que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus” (HC 118.043-AgR, Rel. Min. Celso de Mello). 2. As teses trazidas pela paciente, nos termos trazidos no recurso ordinário, não foram apreciadas pelas instâncias antecedentes, o que impede o imediato exame da matéria pelo STF, sob pena de dupla supressão de instâncias. 3. Ausência de situação de teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorize o acolhimento da pretensão defensiva. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (RHC 209939 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 09-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 15-03-2022 PUBLIC 16-03-2022)
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