- Relator(a)
- Dias Toffoli
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2011
- Data de publicação
- 26/05/2011
STF – HC 106.168, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 26/04/2011, p. 26/05/2011
EMENTA: Habeas corpus. Processual Penal. Denúncia. Justa causa. Trancamento da ação penal. Súmula 691 do STF. Inadequação. Ilegalidade manifesta. Não ocorrência. Não conhecimento. I - O indeferimento de liminar em habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça encontra amparo na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, que somente admite mitigação na presença de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não se verifica na hipótese em exame. Precedente (HC nº 96.992/SE, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 16/10/09). II - Incidência da mencionada Súmula, sob pena de supressão de instância. III -Em sede de habeas corpus, só é possível trancar ação penal em situações especiais, cuja constatação pode dispensar a instrução criminal. Precedentes (RT 594/458, RT 747/597, RT 749/565, RT 753/507). IV – Habeas corpus não conhecido. (HC 106168, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 26-04-2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-099 DIVULG 25-05-2011 PUBLIC 26-05-2011)
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