JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 193.469

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/12/2020
Data de publicação
14/12/2020

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 193.469, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 07/12/2020, p. 14/12/2020

Ementa

Agravo regimental no habeas corpus. 2. Réu preso em unidade da federação diversa daquela onde tramita o processo. Ausência de requisição para a participação do ato solene. Alegação de nulidade pela ausência do réu à audiência. Inocorrência. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Tribunal, ao apreciar a Questão de Ordem no RE 602.543/RS, Rel. Min. Cezar Peluso, firmou entendimento no sentido de que a ausência de réu preso em audiência de oitiva de testemunha não implica a nulidade do processo. 4. Nomeação de advogado dativo ao réu, em razão da desídia do causídico por ele constituído. A defesa não se beneficia de suposta nulidade à qual dá causa. 5. Agravo desprovido. (HC 193469 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 07-12-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-291 DIVULG 11-12-2020 PUBLIC 14-12-2020)
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