JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 140.661

Relator(a)
MARCO AURÉLIO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
02/02/2021
Data de publicação
16/03/2021

STF – HABEAS CORPUS 140.661, Rel. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, j. 02/02/2021, p. 16/03/2021

Ementa

HABEAS CORPUS – RECURSO ORDINÁRIO – SUBSTITUIÇÃO. Em jogo, na via direta, a liberdade de ir e vir do cidadão, cabível é o habeas corpus, ainda que substitutivo de recurso ordinário constitucional. HABEAS CORPUS – PREJUÍZO PARCIAL. Fica prejudicado o habeas corpus, no que voltado ao afastamento da execução antecipada da pena, ocorrido o trânsito em julgado da decisão condenatória. DESAFORAMENTO. Ante clima contrário à almejada isenção dos jurados, cabível é a observância do artigo 427 do Código de Processo Penal. JÚRI – TESTEMUNHA – LOCALIZAÇÃO – AUSÊNCIA. Uma vez não localizada testemunha, cumpre ao interessado em ouvi-la fornecer endereço em que possa ser encontrada. JÚRI – TESTEMUNHA – DISPENSA. Dispensada audição, pelo Juiz Presidente de Tribunal do Júri, de testemunha arrolada pela defesa, inexistente irresignação, não se tem nulidade decorrente do não comparecimento ao ato. (HC 140661, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 02-02-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 15-03-2021 PUBLIC 16-03-2021)
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