JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 198.236

Relator(a)
MARCO AURÉLIO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
13/04/2021
Data de publicação
23/04/2021

STF – HABEAS CORPUS 198.236, Rel. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, j. 13/04/2021, p. 23/04/2021

Ementa

COMPETÊNCIA – JUSTIÇA MILITAR. Cabe à Justiça Militar julgar civil que pratica crime, em lugar sujeito à administração militar, contra integrante das Forças Armadas em situação de atividade – artigo 9º, inciso III, alínea “b”, do Código Penal Militar. PRESCRIÇÃO – PRETENSÃO PUNITIVA – PRAZO – INTERRUPÇÃO. Não transcorrido, entre os marcos interruptivos, período previsto no artigo 125 do Código Penal Militar, inexiste prescrição da pretensão punitiva do Estado. PRESCRIÇÃO – PRETENSÃO EXECUTÓRIA – PRAZO. Não transcorrido período previsto no artigo 125 do Código Penal Militar, não há prescrição da pretensão executória do Estado. (HC 198236, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 13-04-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-076 DIVULG 22-04-2021 PUBLIC 23-04-2021)
Consultar o inteiro teor no site do STF ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

HABEAS CORPUS 135.677

Primeira Turma · Rel. MARCO AURÉLIO · j. 27/11/2018

COMPETÊNCIA – AGENTE E VÍTIMA MILITARES. Cabe à Justiça Militar processar e julgar acusado da prática de crime enquadrável como militar – inteligência dos artigos 124 da Constituição Federal e 9º, inciso II, alínea “a”, do Código Penal Militar. CRIME MILITAR – DESLIGAMENTO DA FORÇA – NEUTRALIDADE. O fato de o militar deixar, após a prática do delito, as fileiras da Força surge neutro quanto à tipificação do crime no Código Militar. (HC 135677, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Prime…

HABEAS CORPUS 110.286

Primeira Turma · Rel. MARCO AURÉLIO · j. 14/02/2012

COMPETÊNCIA – HOMICÍDIO – AGENTE MILITAR. Inexistente qualquer elemento configurador, a teor do disposto no artigo 9º do Código Penal Militar, de crime militar, a competência é da Justiça Comum, do Tribunal do Júri. (HC 110286, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 14-02-2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-064 DIVULG 28-03-2012 PUBLIC 29-03-2012)

HABEAS CORPUS 148.453

Primeira Turma · Rel. MARCO AURÉLIO · j. 04/11/2020

HABEAS CORPUS – FATOS E PROVAS – ADEQUAÇÃO. Em jogo a liberdade de ir e vir, não se tem como deixar de adentrar matéria versada no habeas, pouco importando que direcione à análise de fatos e prova. COMPETÊNCIA – JUSTIÇA MILITAR. Cabe à Justiça Militar julgar civil que pratica crime contra militar das Forças Armadas, ainda que em atividade de segurança pública – artigo 9º, inciso III, alínea “d”, do Código Penal Militar. CONDENAÇÃO – HIGIDEZ. Constando do título judicial conde…

HABEAS CORPUS 118.708

Primeira Turma · Rel. MARCO AURÉLIO · j. 24/10/2017

COMPETÊNCIA – JUSTIÇA MILITAR VERSUS COMUM – ALÍNEA “A” DO INCISO II DO ARTIGO 9º DO CÓDIGO PENAL MILITAR. A competência prevista na alínea “a” do inciso II do artigo 9º do Código Penal Militar pressupõe crime praticado por militar contra militar em situação de atividade militar ou assemelhada. (HC 118708, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 24-10-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 24-04-2018 PUBLIC 25-04-2018)

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.