- Relator(a)
- Dias Toffoli
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2013
- Data de publicação
- 22/03/2013
STF – RE 527.977, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 05/02/2013, p. 22/03/2013
EMENTA: Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário. Constitucionalidade da Medida Provisória nº 517/94 e reedições. Jurisdição prestada a contento pelo órgão regimentalmente competente para o julgamento do recurso. Confirmação da jurisprudência pacífica desta Corte. Embargos protelatórios. Rejeição, com imposição de multa. 1. A base de cálculo do PIS não sofreu qualquer modificação com a publicação da MP nº 515/94. O agravo regimental foi julgado nos termos da jurisprudência sedimentada por este Supremo Tribunal Federal. 2. O recurso foi julgado pelo órgão fracionário regimentalmente competente. Não há qualquer amparo à pretensão do recorrente quanto à possibilidade de ver o pleito reexaminado pelo Tribunal Pleno, sob a égide da sistemática da repercussão geral. 3. O recurso foi interposto com manifesto propósito protelatório, na medida em que o agravante, em nenhum momento, deduziu fundamentos que se prestassem a demonstrar qualquer desacerto na decisão vergastada. 4. Embargos rejeitados, com aplicação de multa. (RE 527977 AgR-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 05-02-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 21-03-2013 PUBLIC 22-03-2013)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.