JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 198.431

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
19/04/2021
Data de publicação
26/04/2021

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 198.431, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 19/04/2021, p. 26/04/2021

Ementa

EMENTA: Penal e processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tentativa de homicídio e corrupção de menores. Prisão preventiva. Ausência de teratologia, abuso de poder ou ilegalidade flagrante. 1. As alegações de ausência de fundamentação idônea para o decreto prisional e de inexistência de contemporaneidade entre os fatos e a decretação da custódia não foram apreciadas pelas instâncias de origem (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça). Fato que impede o imediato exame da matéria pelo Supremo Tribunal Federal (STF) sob pena de dupla supressão de instâncias. 2. A orientação jurisprudencial do STF é no sentido de que a fundada probabilidade de reiteração criminosa constitui fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva. Precedentes. 3. A eventual demora injustificada na tramitação da ação penal depende das condições objetivas da causa (complexidade da causa, número de acusados e a necessidade de expedição de cartas precatórias, por exemplo). 4. Não há nenhuma espécie de teratologia, abuso de poder ou ilegalidade flagrante que autorize o acolhimento da pretensão defensiva no presente caso. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 198431 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 19-04-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 23-04-2021 PUBLIC 26-04-2021)
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