- Relator(a)
- Ricardo Lewandowski
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2013
- Data de publicação
- 18/03/2013
STF – ARE 716.235, Rel. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 05/03/2013, p. 18/03/2013
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO PELO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DE CORTES DIVERSAS. MATÉRIA CIRCUNSCRITA AO ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. CONDENAÇÃO DA UNIÃO NA QUALIDADE DE DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. APLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997. TEMA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO IMPROVIDO. I – Os Ministros desta Corte, no RE 598.365-RG/MG, Rel. Min. Ayres Britto, manifestaram-se pela inexistência de repercussão geral da questão versada nos presentes autos – pressupostos de admissibilidade de recursos de Cortes diversas – ante a natureza infraconstitucional do tema, decisão que vale para todos os recursos sobre matéria idêntica. II – Este Tribunal, no julgamento do ARE 696.101-RG/DF, de minha relatoria, assentou a inexistência de repercussão geral do tema alusivo à aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 nas hipóteses de condenação da União na condição de devedora subsidiária, ante o caráter infraconstitucional da matéria. III – Agravo regimental improvido. (ARE 716235 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 05-03-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-051 DIVULG 15-03-2013 PUBLIC 18-03-2013)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.