- Relator(a)
- Dias Toffoli
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2013
- Data de publicação
- 10/09/2013
STF – RE 471.946, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 25/06/2013, p. 10/09/2013
EMENTA: Agravos regimentais no recurso extraordinário. Matéria constitucional devidamente prequestionada. Não ocorrência de reapreciação dos fatos e das provas dos autos. Legitimidade ativa do Ministério Público evidenciada, bem como adequação da via eleita. Acórdão recorrido que não contém fundamentos infraconstitucionais, a afastar a incidência da Súmula nº 283 da Corte. Precedentes. 1. A norma constitucional apontada como violada foi devidamente prequestionada no acórdão recorrido e o fundamento do recurso extraordinário foi unicamente de direito, prescindindo a sua apreciação da análise dos fatos e das provas dos autos. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal é firme no sentido de que o Ministério Público detém legitimidade para o ajuizamento de ação civil pública que tenha por objeto a declaração incidental de inconstitucionalidade de ato normativo. 3. O acórdão regional tomou por fundamento exclusivo norma constitucional, a afastar a incidência no caso da Súmula nº 283 da Corte. 4. Agravos regimentais não providos. (RE 471946 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 25-06-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-177 DIVULG 09-09-2013 PUBLIC 10-09-2013)
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