JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 435.701

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
13/08/2013
Data de publicação
09/10/2013

STF – RE 435.701, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 13/08/2013, p. 09/10/2013

Ementa

EMENTA: Agravos regimentais no recurso extraordinário. IPI. Entrada tributada. Saída desonerada. Creditamento antes da Lei nº 9.779/99. Impossibilidade. Matéria definitivamente solucionada em recurso submetido ao rito da repercussão geral. Ônus sucumbenciais. Cabimento. Ação declaratória. 1. A Corte, ao julgar o RE nº 475.551/PR e o RE nº 562.980/SC, concluiu que a Constituição Federal não confere o direito ao creditamento do IPI, relativamente ao período anterior à lei nº 9.779/99, nas aquisições de insumos ou matérias-primas tributadas e utilizadas na industrialização de produtos sobre os quais esse tributo não incida. 2. É mister atribuir o ônus da sucumbência à parte vencida nas ações de natureza declaratória. 3. Agravo da contribuinte não provido e Agravo da União a que se dá provimento. (RE 435701 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 13-08-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 08-10-2013 PUBLIC 09-10-2013)
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