JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 598.650

Relator(a)
ALEXANDRE DE MORAES
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
11/10/2021
Data de publicação
04/11/2021

STF – RECURSO EXTRAORDINÁRIO 598.650, Rel. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, j. 11/10/2021, p. 04/11/2021

Ementa

EMENTA. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA PELA UNIÃO, VISANDO A DESCONSTITUIR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO DA JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1. Coloca-se em discussão, neste precedente com repercussão geral, o sensível problema da divisão de competências entre Justiça Federal e Justiça Estadual. No presente caso, trata-se de Ação Rescisória proposta pela União, com o propósito de desconstituir sentença transitada em julgado, proferida por Juízo Estadual. 2. A interpretação isolada do art. 108 da Constituição indica que o Tribunal Regional Federal não é competente para o julgamento da presente Ação Rescisória, pois a) a ação não busca desconstituir julgado do próprio Tribunal, nem dos juízes federais da região; e b) não se trata de recurso em causa decidida por juiz estadual no exercício da competência federal delegada. 3. Entretanto, o art. 109, I, submete à Justiça Federal as causas em que for parte a União, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho, bem como as previstas em seu parágrafo 3º (Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal ). 4. Não se trata de hipótese de colisão entre preceitos constitucionais, mas sim de complementaridade entre as referidas disposições. O art. 108, I, b , e II, não traz uma previsão fechada, taxativa. É preciso ler tal norma em conjunto com o art. 109, I - que nada mais é do que uma expressão do princípio federativo, que impede a submissão da União à Justiça dos Estados, com exceção das hipóteses acima mencionadas, autorizadas pela própria Constituição. 5. Recurso Extraordinário a que se dá provimento. Tema 775, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “Compete ao Tribunal Regional Federal processar ação rescisória proposta pela União com o objetivo de desconstituir sentença transitada em julgado proferida por juiz estadual, quando afeta interesses de órgão federal". (RE 598650, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 11-10-2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-216 DIVULG 03-11-2021 PUBLIC 04-11-2021)
Consultar o inteiro teor no site do STF ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.413.698

Primeira Turma · Rel. ALEXANDRE DE MORAES · j. 13/05/2025

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO CIVIL. QUERELA NULLITATIS. DECISÃO PROFERIDA PELA JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA POR AUTARQUIA FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. JUSTIÇA FEDERAL. TEMA 775 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Esta CORTE decidiu, no julgamento do RE 598.650 (Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. para o Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe 4/11/2021, Tema 775), que, apesar de a competência para apreciação da ação rescisória …

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 533.749

Segunda Turma · Rel. ELLEN GRACIE · j. 08/02/2011

PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. OFENSA INDIRETA. LEIS 9.099/95 E 10.259/2001. 1. O Tribunal Regional Federal declinou da competência para julgar ação rescisória de julgados de Turma Recursal. Ofensa aos arts. 5º, LV, 98, I e 108, I, b, da Constituição Federal, no caso, se existente, seria indireta, porquanto dependente do exame das Leis 9.099/95 e 10.259/2001, matéria, pois, de índole processual. 2. O agravante pretend…

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.426.083

Tribunal Pleno · Rel. ALEXANDRE DE MORAES · j. 25/08/2025

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 1.277 DA REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA. ART. 3º, § 3º, DA LEI 10.259/2001. CONSTITUCIONALIDADE. INTERPRETAÇÃO CONFORME O ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1. O objetivo da norma constante do § 2º do art. 109 da Constituição Federal é justamente facilitar o acesso ao Poder Judiciário, possibilitando à parte que pretende i…

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 385.274

Primeira Turma · Rel. MARCO AURÉLIO · j. 10/05/2011

COMPETÊNCIA – JUSTIÇA FEDERAL. A competência da Justiça Federal é de direito estrito. Prevê o inciso I do artigo 109 da Carta de 1988 o envolvimento, na causa, da União ou de entidade autárquica ou empresa pública federais na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes. A simples possibilidade de ação em curso no Juízo Federal repercutir no resultado de certa lide em que figuram pessoas naturais e pessoa jurídica de direito privado não incluída no rol exaustivo do prece…

AG.REG. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 463.101

Primeira Turma · Rel. MARCO AURÉLIO · j. 27/10/2015

COMPETÊNCIA – UNIÃO – RECURSO EXTRAORDINÁRIO –AÇÃO – AJUIZAMENTO – LOCAL. O artigo 109, § 2º, da Constituição Federal encerra a possibilidade de a ação ser proposta no domicílio do autor, no lugar em que ocorrido o ato ou fato ou em que situada a coisa, na capital do estado-membro, ou ainda no Distrito Federal. (RE 463101 AgR-AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 27-10-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-235 DIVULG 20-11-2015 PUBLIC 23-11-2015)

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.