JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 117.156

Relator(a)
Cármen Lúcia
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/10/2013
Data de publicação
22/10/2013

STF – HC 117.156, Rel. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 08/10/2013, p. 22/10/2013

Ementa

EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PRISÃO PREVENTIVA. 1. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRISÃO MANTIDA PELOS MESMOS FUNDAMENTOS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. 2. PREJUÍZO MANTIDO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA COM O EXAME DO MÉRITO RELATIVO À PRISÃO DO PACIENTE. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM BASE EM FUNDAMENTO IDÔNEO. PERICULOSIDADE DO PACIENTE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI E PELA POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DENEGADA. 1. Conforme reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o prejuízo caracteriza-se quando a sentença condenatória, mantendo o réu preso, vale-se de fundamentos diversos do decreto de prisão preventiva, o que não ocorreu na espécie vertente. 2. Pedido da Impetrante para que o Superior Tribunal de Justiça julgue o mérito do Recurso Ordinário em Habeas Corpus n. 30.050. Improcedência. Prejuízo mantido no Superior Tribunal de Justiça com o exame do mérito relativo aos fundamentos da prisão do Paciente. 3. Este Supremo Tribunal assentou que a periculosidade do agente evidenciada pelo modus operandi e o risco concreto de reiteração criminosa são motivos idôneos para a manutenção da custódia cautelar. Precedentes. 4. Ordem denegada. (HC 117156, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 08-10-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-209 DIVULG 21-10-2013 PUBLIC 22-10-2013)
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