- Relator(a)
- Marco Aurélio
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 17/10/2013
- Data de publicação
- 08/11/2013
STF – INQ 3.276, Rel. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 17/10/2013, p. 08/11/2013
EMENTA: DENÚNCIA – RECEBIMENTO – FORMALIDADES. O exame da denúncia submete-se ao disposto nos artigos 41 e 395 do Código Penal, perquirindo-se se o contexto viabiliza a defesa do acusado. INQUÉRITO – ELEMENTOS – ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – OITIVA DE CIDADÃOS. Uma vez constando do inquérito elementos substanciais sobre a prática delituosa, descabe potencializar a circunstância de o Ministério Público haver procedido à oitiva de cidadãos. INQUÉRITOS – APENSAÇÃO – INVIABILIDADE. Inexistindo litispendência considerados inquéritos em curso no Tribunal, mostra-se inadequada a apensação. DENÚNCIA – RECEBIMENTO. A regra é o recebimento da denúncia, para viabilizar a atuação do Ministério Público em defesa da sociedade, consubstanciando exceção ato a obstar a sequência das investigações. (Inq 3276, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 17-10-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-221 DIVULG 07-11-2013 PUBLIC 08-11-2013)
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