JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 46.878

Relator(a)
ROSA WEBER
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
16/11/2021
Data de publicação
14/03/2022

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 46.878, Rel. ROSA WEBER, Primeira Turma, j. 16/11/2021, p. 14/03/2022

Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. POSSIBILIDADE. TEORIA DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES. EXECUÇÃO. JUÍZO DE ORIGEM. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. À luz do princípio da causalidade, é possível a fixação de honorários de sucumbência nas reclamações constitucionais ajuizadas após o Código de Processo Civil de 2015. Precedentes. 2. Compete exclusivamente a esta Suprema Corte a condenação e o estabelecimento do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais, pois somente a ela compete examinar o zelo do advogado, a complexidade, a natureza e a importância do caso submetido a sua apreciação. 3. Na hipótese vertente, o valor foi atribuído à causa pela própria embargante quando da propositura da reclamação, de modo que alegar - com o intuito de majorar as verbas sucumbenciais - que o valor foi atribuído apenas para efeitos fiscais, após ter seu pedido julgado procedente configura venire contra factum proprium (art. 6º do CPC/2015). Precedentes. 4. O processo subjacente à presente reclamação é judicial, motivo pelo qual, nos termos da jurisprudência consolidada deste Tribunal, a execução dos honorários de sucumbência deverá ser realizada no Juízo de origem. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para condenar a parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atribuído à causa. (Rcl 46878 AgR-ED, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 16-11-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-048 DIVULG 11-03-2022 PUBLIC 14-03-2022)
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