JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NOS SEGUNDOS EMB.DECL. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 43.869

Relator(a)
ROSA WEBER
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
27/09/2021
Data de publicação
06/12/2021

STF – EMB.DECL. NOS SEGUNDOS EMB.DECL. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 43.869, Rel. ROSA WEBER, Primeira Turma, j. 27/09/2021, p. 06/12/2021

Ementa

E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. POSSIBILIDADE. TEORIA DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES. QUESTIONAMENTO EM RELAÇÃO AO QUANTUM ARBITRADO. POSSIBILIDADE DE ARBITRAÇÃO POR EQUIDADE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado. 2. Ausente omissão justificadora da oposição de embargos declaratórios, evidencia-se o mero inconformismo da parte com o quantum arbitrado à título de honorários sucumbenciais. 3. A contradição que autoriza o recurso declaratório deve ser interna à decisão, verificada entre os fundamentos do julgado e a sua conclusão, e não a supostamente existente entre julgados diversos. Precedentes. 4. A jurisprudência desta Suprema Corte tem admitido, em hipóteses nas quais o valor da causa e/ou do proveito econômico almejado seja muito alto, a arbitração de honorários advocatícios sucumbenciais por equidade. Precedentes. 5. Embargos de declaração rejeitados. (Rcl 43869 AgR-ED-segundos-ED, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 27-09-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-240 DIVULG 03-12-2021 PUBLIC 06-12-2021)
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