JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AI 858.419

Relator(a)
Luiz Fux
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
05/11/2013
Data de publicação
20/11/2013

STF – AI 858.419, Rel. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 05/11/2013, p. 20/11/2013

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO PREVIDENCIÁRIO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. PRECEDENTES. 1. Os índices de correção monetária aplicáveis na atualização de débito previdenciário, quando sub judice a controvérsia, implicam a análise da legislação infraconstitucional. Precedentes: AI 820.625-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 21/8/2013 e AI 857.551-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 28/2/2013. 2. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário. 3. In casu, o acórdão recorrido assentou: “PREVIDENCIÁRIO. CONTADORIA. NOVA REMESSA DOS AUTOS. INDEFERIMENTO. A meu ver, a correção monetária é instituto precipuamente econômico-financeiro e sua regulação jurídica, sob pena de abuso de forma, não pode, mesmo que admitindo a ficção, transcender os limites do razoável e do proporcionado. A correção monetária ‘positiva’ é tão científica quanto a correção monetária ‘negativa’, na medida em que aquela reflete a perda do poder aquisitivo da moeda pela inflação e esta o ganho desse poder aquisitivo pela deflação. Ilógico e desmedido pretender que a correção monetária só se aplique quando positiva”. 4. Agravo DESPROVIDO. (AI 858419 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 05-11-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-228 DIVULG 19-11-2013 PUBLIC 20-11-2013)
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