AG.REG. NO HABEAS CORPUS 196.032
Segunda Turma · Rel. GILMAR MENDES · j. 09/10/2021
Penal e processual penal. Prisão preventiva. A liberdade de um indivíduo suspeito da prática de infração penal somente pode sofrer restrições se houver decisão judicial devidamente fundamentada, amparada em fatos concretos e não apenas em hipóteses ou conjecturas, na gravidade do crime ou em razão de seu caráter hediondo. Desproporcionalidade prisão. Ordem concedida. (HC 196032 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 09-1…