JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 863.563

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
14/12/2021
Data de publicação
22/02/2022

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 863.563, Rel. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, j. 14/12/2021, p. 22/02/2022

Ementa

Embargos de declaração no agravo regimental nos embargos de divergência nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Processual Civil. 3. Legitimidade ativa na fase executiva de ações coletivas. 4. Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição. Inexistência de contradição interna. 5. Cabimento dos embargos de divergência. Não demonstrada a similitude fático-normativa entre o paradigma e o acórdão recorrido. 6. Embargos de declaração rejeitados. (ARE 863563 AgR-ED-EDv-AgR-ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 14-12-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-034 DIVULG 21-02-2022 PUBLIC 22-02-2022)
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