JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RHC 117.772

Relator(a)
Teori Zavascki
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/11/2013
Data de publicação
04/02/2014

STF – RHC 117.772, Rel. Teori Zavascki, Segunda Turma, j. 26/11/2013, p. 04/02/2014

Ementa

EMENTA: PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE E RECEIO DE REITERAÇÃO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. NÃO RECOMENDADO. CONDIÇÕES SUBJETIVAS. IRRELEVÂNCIA NO CASO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os fundamentos utilizados revelam-se idôneos para manter a segregação cautelar do recorrente, na linha de precedentes desta Corte. É que a decisão aponta de maneira concreta a necessidade de garantir a ordem pública, ante a periculosidade do agente (= integrante de uma quadrilha especializada em roubos) e pelo fundado receio de reiteração delitiva. 2. As circunstâncias concretas do fato e as condições pessoais do recorrente não recomendam a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão preventiva, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a primariedade, a residência fixa e a ocupação lícita não possuem o condão de impedir a prisão cautelar, quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como ocorre no caso. 4. O art. 312 do Código de Processo Penal, ao mencionar o indício suficiente de autoria como requisito para decretação da prisão preventiva, não exige prova cabal da culpa, até porque isso seria incompatível com o juízo meramente cautelar. 5. Recurso ordinário desprovido. (RHC 117772, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 26-11-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-023 DIVULG 03-02-2014 PUBLIC 04-02-2014)
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