- Relator(a)
- Cármen Lúcia
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2011
- Data de publicação
- 22/06/2011
STF – HC 107.191, Rel. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 07/06/2011, p. 22/06/2011
EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL. PRISÃO EM FLAGRANTE POR TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO EM RAZÃO DA SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. A superveniência de sentença condenatória não prejudica a pretensão do paciente de concessão de liberdade provisória para desconstituir a prisão em flagrante por tráfico de entorpecente, pois a solução dessa controvérsia tem influência direta na discussão quanto à possibilidade de apelar em liberdade. Tendo o paciente respondido ao processo preso em razão do flagrante e sendo correta a tese sustentada de que deveria ter sido concedida a liberdade provisória, ele, ao tempo da sentença, estaria em liberdade e, portanto, poderia, em princípio, suscitar a aplicação do art. 59 da Lei n. 11.343/2006 e pleitear o benefício de apelar em liberdade. Precedentes. 2. Concessão parcial da ordem para reformar a decisão proferida pela autoridade coatora, no sentido do prejuízo da impetração no Superior Tribunal de Justiça, e determinar que outra seja proferida. (HC 107191, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 07-06-2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 21-06-2011 PUBLIC 22-06-2011 RB v. 23, n. 573, 2011, p. 56-57)
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