JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AI 658.047

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
07/06/2011
Data de publicação
08/09/2011

STF – AI 658.047, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 07/06/2011, p. 08/09/2011

Ementa

EMENTA: Embargos de declaração no agravo regimental no agravo de instrumento. Matéria criminal. Questões afastadas nos julgamentos anteriores. Não há omissão ou contradição. Precedentes. Inaplicabilidade da Lei nº 12.322/10. Agravo de instrumento protocolado em data anterior à vigência da legislação em questão. Incidência do princípio tempus regit actum. 1. O julgamento do agravo regimental enfrentou adequadamente as questões postas pelas partes recorrentes. Inexiste, portanto, quaisquer dos vícios do art. 337 do RISTF. 2. Não se mostra aplicável a inovadora sistemática da Lei nº 12.322/10, pois o agravo de instrumento foi protocolado em data anterior - 21/2/07 - à vigência da legislação em questão que, por sua vez, não traz previsão expressa que possibilite a retroação dos seus efeitos. Portanto, inegável, na espécie, a incidência do princípio tempus regit actum. 3. Embargos de declaração rejeitados. (AI 658047 AgR-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 07-06-2011, DJe-172 DIVULG 06-09-2011 PUBLIC 08-09-2011 EMENT VOL-02582-03 PP-00429)
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