JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 723.361

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
17/12/2013
Data de publicação
21/02/2014

STF – ARE 723.361, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 17/12/2013, p. 21/02/2014

Ementa

EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Servidor público estadual. Gratificação. Preenchimento dos requisitos para sua concessão. Legislação local. Supressão. Decesso remuneratório. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. A Corte de origem concluiu, com fundamento na Lei estadual nº 1.296/09 e nos fatos e nas provas dos autos, que o agravado fazia jus à percepção da gratificação de desempenho de atividades de gestão (GDAG) e que sua supressão teria acarretado ilegítimo decesso remuneratório nos vencimentos do servidor público. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação local e o reexame de fatos e provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 280 e 279/STF. 3. Agravo regimental não provido. (ARE 723361 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 17-12-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-036 DIVULG 20-02-2014 PUBLIC 21-02-2014)
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