JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 766.589

Relator(a)
Luiz Fux
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
18/03/2014
Data de publicação
23/04/2014

STF – RE 766.589, Rel. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 18/03/2014, p. 23/04/2014

Ementa

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. SUPERVENIENTE PROVIMENTO DE RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA O MESMO ACÓRDÃO DE ORIGEM. SUBSTITUIÇÃO DO ARESTO IMPUGNADO PELA DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 512 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREJUDICIALIDADE ULTERIOR DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PERDA DO OBJETO. 1. O artigo 512 do Código de Processo Civil dispõe que “o julgamento proferido pelo tribunal substituirá a sentença ou a decisão recorrida no que tiver sido objeto de recurso”. 2. In casu, a) a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do Recurso Especial nº 1.297.539/RJ, ao dar provimento ao apelo do BNDESPAR interposto simultaneamente ao presente recurso extraordinário, substituiu o acórdão de origem proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, mercê do disposto no artigo 512 do Código de Processo Civil; b) consectariamente, o presente recurso extraordinário restou prejudicado ante a perda superveniente do seu objeto. Precedentes: (RE nº 524.069, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe nº 82 de 4.5.2011; AI nº 499.375-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe nº 42 de 22.6.2007; RE nº 500.122-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe nº 60 de 30.03.2011; RE nº 553.928-AgR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 119, de 22.6.2011; RE nº 454.803-AgR, Rel. Min. Carlos Britto, DJ de 2.6.2006). (RE 766589, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 18-03-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-076 DIVULG 22-04-2014 PUBLIC 23-04-2014)
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