JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 586.453

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
19/03/2014
Data de publicação
01/08/2014

STF – RE 586.453, Rel. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 19/03/2014, p. 01/08/2014

Ementa

EMENTA: Embargos de declaração em recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Inexistência das hipóteses autorizadoras da interposição dos embargos. 1. O acórdão embargado não incorreu em omissões ou contradições, tendo a Corte decidido, fundamentadamente, as questões postas em debate, nos limites necessários ao deslinde do feito. 2. No julgamento do recurso, as questões aduzidas pelas partes foram enfrentadas adequadamente e os resultados declarados seguiram os entendimentos majoritários no Supremo Tribunal Federal, conforme se vê nas manifestações ocorridas no julgamento, as quais se traduziram nos resultados constantes das atas. Inexistência, portanto, dos vícios do art. 535 do Código de Processo Civil. 3. A parte recorrente busca rediscutir as teses anteriormente levantadas, indicando, inclusive, dispositivos constitucionais para sustentar suas colocações, o que só vem a confirmar a estatura constitucional das discussões travadas e a justiça da decisão. O embargante pretende, efetivamente, obter um novo julgamento do recurso, fim para o qual não se prestam os embargos declaratórios. 4. O art. 93, inciso IX, da Constituição Federal não determina ao órgão judicante que se manifeste sobre todos os argumentos trazidos por uma ou outra parte, mas, sim, que fundamente as razões que entendeu suficientes para formar seu convencimento. 5. Mantida a modulação fixada na decisão objurgada. 6. Embargos de declaração rejeitados. (RE 586453 ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 19-03-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2014 PUBLIC 01-08-2014)
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