JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 790.960

Relator(a)
Ricardo Lewandowski
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/03/2014
Data de publicação
14/04/2014

STF – ARE 790.960, Rel. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 25/03/2014, p. 14/04/2014

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO QUE SUBSCREVE O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO INEXISTENTE. PRECEDENTE. EMBARGOS REJEITADOS. BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS. I - Ausência dos pressupostos do art. 535, I e II, do Código de Processo Civil. II – É pacífico o entendimento nesta Corte no sentido de ser inexistente o recurso subscrito por advogado sem procuração nos autos. III – No processo penal, consoante disposto no art. 266 do CPP, a indicação de advogado por ocasião do interrogatório (mandato apud acta) dispensa a apresentação do instrumento de mandato. Excetua-se a essa hipótese o contido no art. 37 do Código de Processo Civil – aplicável ao processo penal ex vi da regra do art. 3º do Código de Processo Penal –, que expressamente aponta ser indispensável a presença nos autos de processo judicial do instrumento de mandato outorgado pela parte ao advogado, sob pena de serem considerados inexistentes os atos praticados, como se dá na espécie. IV – Recurso extraordinário subscrito por advogados não detentores de mandato judicial ou de instrumento procuratório. Recurso inexistente. V – Embargos de declaração rejeitados, com determinação de baixa imediata dos autos, independentemente de prévia publicação deste acórdão. (ARE 790960 AgR-ED, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 25-03-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-073 DIVULG 11-04-2014 PUBLIC 14-04-2014)
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