JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 739.851

Relator(a)
Teori Zavascki
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/04/2014
Data de publicação
13/05/2014

STF – ARE 739.851, Rel. Teori Zavascki, Segunda Turma, j. 29/04/2014, p. 13/05/2014

Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RETENÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 542, § 3º, DO CPC. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a regra da retenção do recurso extraordinário disposta no art. 542, § 3º, do CPC só pode ser afastada em hipóteses excepcionais, nas quais se mostra irrecusável o processamento do apelo para evitar que o julgamento postergado acarrete o prejuízo do próprio recurso ou a ineficácia do futuro julgamento do mesmo (AC 3265 AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe 19/03/2013; e AC 695 QO, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 13/05/2013). 2. No caso dos autos, a decisão que afasta a competência da Justiça do Trabalho para julgar a demanda não se enquadra nas hipóteses excepcionais capazes de afastar a regra da retenção. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 739851 AgR, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 29-04-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-090 DIVULG 12-05-2014 PUBLIC 13-05-2014)
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