- Relator(a)
- Cármen Lúcia
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2014
- Data de publicação
- 03/06/2014
STF – RE 601.722, Rel. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 20/05/2014, p. 03/06/2014
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IPI. CANA-DE-AÇÚCAR. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. ART. 153, § 3º, INC. I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1967. PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE. 1. Repercussão geral do tema reconhecida no Recurso Extraordinário n. 567.948 (substituído pelo Recurso Extraordinário n. 592.145). 2. Embargos de declaração acolhidos para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, anular o acórdão embargado e determinar a devolução destes autos ao Tribunal de origem para observância do disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil. (RE 601722 AgR-ED, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 20-05-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-106 DIVULG 02-06-2014 PUBLIC 03-06-2014)
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