JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 209.473

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
21/03/2022
Data de publicação
23/03/2022

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 209.473, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 21/03/2022, p. 23/03/2022

Ementa

EMENTA: Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Organização criminosa. Tráfico e associação para o tráfico de drogas. Interceptação telefônica. Alegação de nulidade. Ausência de ilegalidade flagrante ou abuso de poder. 1. As peças que instruem os autos não evidenciam vício de fundamentação ou ilegalidade flagrante na medida de interceptação telefônica impugnada, porquanto lastreada em diligências prévias e, especialmente, na necessidade e utilidade da medida, nos termos da Lei 9.296/1996. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 209473 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 21-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 22-03-2022 PUBLIC 23-03-2022)
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