- Relator(a)
- Dias Toffoli
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2014
- Data de publicação
- 08/10/2014
STF – MS 27.704, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 05/08/2014, p. 08/10/2014
EMENTA: Mandado de segurança. Conselho Nacional de Justiça. Decisão liminar em procedimento de controle administrativo. Possibilidade. Dispensa do interstício de dois anos na entrância para remoção e promoção de magistrados. Interpretação do art. 93, II, alínea b, da Constituição Federal. 1. O Conselho Nacional de Justiça pode, a fim de garantir a efetividade do processo administrativo, conceder medida cautelar para suspender atos administrativos de órgãos do Poder Judiciário. Poder que, se não fosse explicitado nos arts. 97 e 99 do RI/CNJ, combinados com o art. 45 da Lei nº 9.784/99, estaria implícito. 2. Somente se aplica a parte final da alínea b do inciso II do art. 93 da Constituição Federal quando não houver, considerados os concursos de remoção e de promoção, nenhum magistrado que, “com tais requisitos”, aceite o lugar vago. 3. O Tribunal de Justiça não dispõe de poder discricionário para dispensar ou não o requisito do interstício para remoção e promoção de juízes, sob pena de desrespeito ao princípio constitucional da impessoalidade. Não havendo outros candidatos à vaga, nem por remoção nem por promoção, impõe-se a dispensa do interstício de dois anos na entrância. 4. Segurança concedida. (MS 27704, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 05-08-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-196 DIVULG 07-10-2014 PUBLIC 08-10-2014)
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