JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 37.562

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
02/05/2022
Data de publicação
19/05/2022

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 37.562, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Tribunal Pleno, j. 02/05/2022, p. 19/05/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. REEXAME DA DECISÃO EMBARGADA: IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Não se verifica erro material, ou outros vícios, no acórdão questionado, o que afasta os pressupostos de cabimento de embargos de declaração. 2. Os presentes embargos de declaração buscam, tão somente, o reexame da decisão recorrida, diante do inconformismo com a conclusão adotada. 3. Embargos de declaração rejeitados. (MS 37562 AgR-ED, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Tribunal Pleno, julgado em 02-05-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-096 DIVULG 18-05-2022 PUBLIC 19-05-2022)
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