JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AI 807.380

Relator(a)
Rosa Weber
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
16/09/2014
Data de publicação
01/10/2014

STF – AI 807.380, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 16/09/2014, p. 01/10/2014

Ementa

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. IRPJ. APLICAÇÕES FINANCEIRAS. LEI Nº 8.541/92. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 16.9.2009. A controvérsia referente à sistemática de incidência do Imposto de Renda sobre aplicações financeiras, implementada pela Lei nº 8.541/92, não alcança status constitucional, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, porquanto, no caso, a suposta ofensa somente poderia ser constatada a partir de análise restrita à legislação infraconstitucional que fundamentou o acórdão de origem (Lei nº 8.541/92), o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Restou desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Corte. As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. Agravo regimental conhecido e não provido. (AI 807380 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 16-09-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-191 DIVULG 30-09-2014 PUBLIC 01-10-2014)
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