JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AI 725.407

Relator(a)
Roberto Barroso
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
30/09/2014
Data de publicação
13/10/2014

STF – AI 725.407, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 30/09/2014, p. 13/10/2014

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PARCELA VARIÁVEL DE REMUNERAÇÃO – PVR, INSTITUÍDA PELA LEI Nº 11.333/1996, DO ESTADO DE PERNAMBUCO. EXTENSÃO AOS INATIVOS. NATUREZA DA GRATIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. SÚMULAS 279 E 280/STF. Para se chegar à conclusão pretendida pelo recorrente no sentido da natureza específica da Parcela Variável de Remuneração PVR, faz-se necessário examinar a legislação ordinária aplicada à espécie, bem como uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constantes dos autos. Hipótese que atrai a incidência das Súmulas 279 e 280/STF. Precedentes. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou o entendimento de que as vantagens de caráter geral, concedidas aos servidores da ativa, são extensíveis aos inativos, conforme o disposto no art. 40, § 8º, da Constituição Federal. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 725407 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 30-09-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 10-10-2014 PUBLIC 13-10-2014)
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