JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 766.315

Relator(a)
Rosa Weber
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
14/10/2014
Data de publicação
29/10/2014

STF – RE 766.315, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 14/10/2014, p. 29/10/2014

Ementa

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MAGISTÉRIO. DIREITO À NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO. EXISTÊNCIA DE VAGAS DEMONSTRADA. ANÁLISE DE CLÁUSULAS DO EDITAL E DA MOLDURA FÁTICA DELINEADA NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS INCISOS I E III DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 29.11.2011. Divergir do entendimento do Tribunal a quo acerca do direito subjetivo à nomeação da ora gravada - uma vez que comprovada a existência de cargos públicos via contratações temporárias, que alcançam a sua classificação, confirmando a existência de vagas, bem como a inexistência de motivação pela administração em não prover os cargos vagos - exigiria a análise de cláusulas do edital e da moldura fática delineada no acórdão de origem. Precedentes. O Plenário do STF, no exame do ARE 808.524-RG/RS, concluiu pela ausência de repercussão geral do tema referente ao direito à nomeação de candidato aprovado em concurso público, quando não demonstradas sua preterição ou a existência de vagas, reafirmando o caráter eminentemente infraconstitucional da controvérsia. A alegada ofensa aos incisos I e III do art. 37 da Constituição Federal não foi arguida nas razões do recurso extraordinário, sendo vedado ao agravante inovar no agravo regimental. Agravo regimental conhecido e não provido. (RE 766315 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 14-10-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-212 DIVULG 28-10-2014 PUBLIC 29-10-2014)
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