JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 841.151

Relator(a)
Celso de Mello
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
11/11/2014
Data de publicação
09/12/2014

STF – ARE 841.151, Rel. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 11/11/2014, p. 09/12/2014

Ementa

EMENTA: E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI Nº 12.322/2010) – EXTEMPORANEIDADE DO APELO EXTREMO – IMPUGNAÇÃO RECURSAL PREMATURA, DEDUZIDA EM DATA ANTERIOR À DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO – RECURSO IMPROVIDO. – A intempestividade dos recursos tanto pode derivar de impugnações prematuras (que se antecipam à publicação dos acórdãos) quanto decorrer de oposições tardias (que se registram após o decurso dos prazos recursais). Em qualquer das duas situações – impugnação prematura ou oposição tardia –, a consequência de ordem processual é uma só: o não conhecimento do recurso, por efeito de sua extemporânea interposição. – A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem advertido que a simples notícia do julgamento, além de não dar início à fluência do prazo recursal, também não legitima a prematura interposição de recurso, por absoluta falta de objeto. Precedentes. (ARE 841151 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 11-11-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-240 DIVULG 05-12-2014 PUBLIC 09-12-2014)
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