JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AI 700.540

Relator(a)
Celso de Mello
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/09/2011
Data de publicação
27/09/2011

STF – AI 700.540, Rel. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 06/09/2011, p. 27/09/2011

Ementa

EMENTA: E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - “AGRAVO REGIMENTAL” INTEMPESTIVO - TERMO INICIAL DOS PRAZOS RECURSAIS - PETIÇÃO RECURSAL PROTOCOLIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL APÓS O EXAURIMENTO DO PRAZO LEGAL - DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO “AGRAVO REGIMENTAL”, POR EXTEMPORANEIDADE - RECURSO IMPROVIDO. - A intempestividade dos recursos tanto pode derivar de impugnações prematuras (que se antecipam à publicação dos acórdãos) quanto decorrer de oposições tardias (que se registram após o decurso dos prazos recursais). Em qualquer das duas situações - impugnação prematura ou oposição tardia -, a conseqüência de ordem processual é uma só: o não conhecimento do recurso, por efeito de sua extemporânea interposição. (AI 700540 AgR-AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 06-09-2011, DJe-185 DIVULG 26-09-2011 PUBLIC 27-09-2011 EMENT VOL-02595-03 PP-00365)
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