- Relator(a)
- ALEXANDRE DE MORAES
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/08/2022
- Data de publicação
- 23/08/2022
STF – EMB.DECL. NA RECLAMAÇÃO 54.347, Rel. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, j. 22/08/2022, p. 23/08/2022
Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. ALEGADA OFENSA À ADC 16 E AO TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O caso difere dos reiterados julgamentos da CORTE nos quais se reconhece ofensa ao entendimento fixado na ADC 16. Nestes, a Justiça Laboral imputa, em regra, responsabilidade subsidiária ao ente público sob o fundamento de culpa in vigilando, decorrente da obrigação da administração em fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas das empresas terceirizadas, valendo-se da premissa da inversão do ônus da prova em favor do trabalhador. 2. A presente demanda, por outro lado, envolve o reconhecimento de que a celebração de contrato de gestão, visando a prestação de serviços públicos, não configura terceirização de mão-de-obra e, portanto, não atrai a hipótese de que trata a Súmula 331, incisos IV, V e VI do C. TST, não havendo se falar em eventual culpa in vigilando. 3. Nessas circunstâncias, em que não estão presentes os contextos específicos dos parâmetros de controle indicados, não há estrita aderência entre o ato impugnado e os paradigmas invocados. É, portanto, inviável a presente Reclamação. 4. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, ao qual se nega provimento.
(Rcl 54347 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 22-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-166 DIVULG 22-08-2022 PUBLIC 23-08-2022)
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