JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 215.672

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/12/2022
Data de publicação
09/02/2023

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 215.672, Rel. EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 05/12/2022, p. 09/02/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. WRIT INCABÍVEL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE EVIDENTE OU TERATOLOGIA. NULIDADE. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO EFETIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não merece conhecimento na medida em que pretende desconstituir condenação transitada em julgado. Precedentes. 2. Devido ao caráter excepcional da superação da jurisprudência da Corte, a concessão da ordem de ofício configura providência a ser tomada tão somente em casos absolutamente aberrantes e teratológicos, o que não se verifica na espécie. 3. O reconhecimento de nulidade processual pressupõe a sua arguição na primeira oportunidade apresentada à defesa e a demonstração de prejuízo efetivo. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (HC 215672 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 05-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-02-2023 PUBLIC 09-02-2023)
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