JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.369.431

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
05/09/2022
Data de publicação
28/09/2022

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.369.431, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 05/09/2022, p. 28/09/2022

Ementa

EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Direito Eleitoral. Recursos contra expedição de diploma. Julgamento conjunto. Intempestividade dos recursos extraordinários. Interposição fora do tríduo legal. Súmula nº 728/STF. Princípio da especialidade. Prazo recursal. Súmulas nºs 284 e 287 do STF. Argumentos não infirmados. Não provimento. 1. Conforme consignado na decisão agravada, o acórdão recorrido foi publicado no Diário de Justiça eletrônico em 22/11/21, segunda-feira, sendo que o recurso extraordinário foi protocolado em 26/11/21, sexta-feira, quando já havia transcorrido o prazo de 3 (três) dias previsto no art. 281 do Código Eleitoral e em descompasso com a previsão da Súmula nº 728/STF. 2. In casu, os recursos especiais e os posteriores embargos nos autos de recursos contra expedição de diploma que resultaram na subtração do mandato do ora agravante foram julgados em conjunto, conforme se verifica nos acórdãos do TSE e nas respectivas atas de julgamento, não havendo, portanto, decisão “mais recente”. 3. A deficiência das razões do agravo, dissociadas da fundamentação desenvolvida por ocasião do juízo negativo de admissibilidade proferido pelo Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, atrai a incidência da Súmula nº 284/STF. 4. Agravo regimental não provido. (ARE 1369431 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 05-09-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 27-09-2022 PUBLIC 28-09-2022)
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