JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 53.462

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
03/10/2022
Data de publicação
27/10/2022

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 53.462, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 03/10/2022, p. 27/10/2022

Ementa

EMENTA Agravo regimental na reclamação. Tema nº 1046 de repercussão geral. Determinação de suspensão nacional de processos. Julgamento de mérito. Perda do objeto. Aplicação imediata do entendimento firmado por esta Suprema Corte. Impossibilidade. Agravo regimental não provido. 1. Com o julgamento do mérito do Tema nº 1046 de repercussão geral, outra solução não cabe senão a de se dar efetivo cumprimento ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, ficando sem objeto a suspensão nacional determinada quando da apreciação do pedido liminar. 2. Impossibilidade da análise imediata de adequação do caso concreto ao tema, tendo em vista a ausência de esgotamento das instâncias ordinárias, requisito necessário à admissibilidade do remédio constitucional da reclamação. 3. A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso ou de ações judiciais em geral. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4º, do CPC). (Rcl 53462 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 03-10-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 26-10-2022 PUBLIC 27-10-2022)
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